Consumidores podem enfrentar barreiras
TJMG prioriza soluções extrajudiciais para ações de consumo
Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que obriga os consumidores a tentar e comprovar uma resolução extrajudicial, antes de levarem uma demanda de consumo à Justiça, abre precedente para um debate em torno do o ao Judiciário. Em 30 de outubro de 2024, o tribunal publicou o acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/002, abordando o Tema 91.
A decisão determinou que o interesse de agir do consumidor em juízo dependerá de uma tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, comprovada por registros em canais de atendimento do fornecedor ou plataformas reconhecidas para esse fim.
Resumidamente, a determinação visa reforçar o uso de canais extrajudiciais, como os SACs dos fornecedores, o Procon e órgãos reguladores específicos para cada setor, além de plataformas públicas e privadas de reclamação.
A tese do TJMG salienta que, sem a comprovação documental de que houve essa tentativa, não é suficiente apresentar apenas o número de protocolo de atendimento do fornecedor. Ou seja, quem precisar distribuir uma ação de consumo junto ao TJMG terá que, antes de mais nada, comprovar que tentou resolver o conflito com um eventual fornecedor, fora do âmbito judicial.
Desse modo, em casos em que não há regulamentação específica para o prazo de resposta do fornecedor, o tribunal aplicou, por analogia, a Lei do Habeas Data, determinando que, depois de dez dias úteis sem retorno do fornecedor, o consumidor adquire o interesse de agir. Também foi prevista a possibilidade de dispensa dessa etapa extrajudicial em situações de risco iminente ao direito, como prazos prescricionais próximos, com a exigência de que o consumidor comprove a tentativa de resolução dentro de 30 dias úteis após intimação judicial, sob pena de extinção do processo.
Para ações protocoladas após a publicação da tese, a falta de comprovação da tentativa extrajudicial ou de justificativa formal para sua dispensa poderá resultar na intimação do consumidor para providenciar, em um prazo de 30 dias, a referida adequação, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Já para processos ajuizados antes do julgamento do IRDR, o TJMG determinou que a análise do interesse de agir seja feita caso a caso, considerando as peculiaridades de cada demanda.
Com essa decisão, o TJMG visa desestimular o ajuizamento prematuro de ações de consumo, promovendo maior segurança jurídica e incentivando que consumidores e empresas utilizem os meios extrajudiciais disponíveis para solução de controvérsias. Essa medida representa um o significativo para a eficiência do Judiciário mineiro, ao priorizar tentativas de resolução amigável antes do acionamento judicial.
Diante dessa decisão, os departamentos jurídicos precisam observar com rigor o atendimento da exigência de tentativa de solução extrajudicial nas ações de consumo, usando-a como um elemento estratégico de defesa sempre que o autor não comprove essa busca prévia.
Essa movimentação do TJMG busca não apenas desafogar o Judiciário, permitindo que os tribunais possam se dedicar a demandas de maior relevância, mas também se mostra como uma medida de contenção contra ações predatórias, muitas vezes distribuídas apenas com o objetivo de obter indenizações por danos morais e/ou tutelas específicas, sem interesse no resultado das demandas.
Agora, mais do que nunca, é essencial que as empresas fortaleçam sua atuação junto aos órgãos governamentais e plataformas de atendimento ao consumidor, pois a forma como os consumidores são atendidos nesses canais será determinante, por enquanto, junto ao TJMG, nas disputas judiciais após essa decisão.
É importante acompanharmos a aplicação do Tema 91 no dia a dia dos processos do TJMG e monitorarmos a propagação desse tipo de postura em outros tribunais.
(*) Mano Fornaciari (*) e Diogo Ayres (**) são sócio (*) e coordenador (**) do escritório Siqueira Castro